Eleições 2026: O que é, afinal, uma condenação colegiada — e por que o caso Denarium - governador de Roraima- reacende o debate


O que é, afinal, uma condenação colegiada — e por que o caso Denarium reacende o debate

A discussão sobre a elegibilidade do governador Antonio Denarium voltou ao centro do noticiário após novas movimentações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 


O advogado Alex Ladislau lembrou que, pela Lei da Ficha Limpa, Denarium permanece inelegível enquanto não for absolvido pela Corte. Ponto pra ele. Está correto. Agora vamos às nuances: 


E é aí que surge uma dúvida recorrente: quando existe, de fato, condenação colegiada?


No Brasil, a tradição jurídica sempre valorizou o julgamento por órgãos colegiados — tribunais compostos por vários magistrados, que decidem em conjunto. Esse modelo reforça a segurança jurídica e evita que temas sensíveis fiquem sujeitos à interpretação isolada de um único juiz.


No caso eleitoral, uma condenação colegiada só se forma quando o tribunal conclui o julgamento, com a maioria dos membros votando e a decisão sendo proclamada oficialmente. Votos isolados ou parciais, mesmo quando já apontam uma tendência clara, não configuram condenação.


É importante destacar que o que sustenta hoje a inelegibilidade de Denarium não é o placar parcial do TSE, mas sim a condenação colegiada já proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR)


Como essa decisão foi tomada por um tribunal composto por vários juízes, seus efeitos — incluindo a inelegibilidade — passam a valer imediatamente, conforme determina a Lei da Ficha Limpa.



Enquanto o TSE não finaliza o julgamento, Denarium permanece sob os efeitos da decisão anterior. E, somente se for absolvido pela instância superior, poderá recuperar seus direitos políticos para voltar a disputar eleições.


Em síntese:

voto parcial não condena; decisão colegiada e proclamada, sim.

E até que essa decisão seja revertida, os efeitos continuam a valer.


Mas 

Condenação colegiada e seus efeitos na Lei da Ficha Limpa: o que o caso Denarium evidencia. 


Embora já haja votos pela manutenção da cassação e da inelegibilidade, é essencial compreender o que caracteriza, do ponto de vista técnico, uma condenação colegiada — elemento central para a incidência do art. 1º, I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa).


Do ponto de vista estritamente jurídico, condenação colegiada é aquela proferida por órgão jurisdicional composto por múltiplos julgadores, no exercício da função típica de tribunal, e cujo julgamento esteja formalmente concluído com a proclamação do resultado


Insisto: A mera existência de votos, ainda que convergentes, não constitui condenação enquanto não houver o encerramento do julgamento e a formação da maioria necessária.


No caso sob análise, o que mantém Denarium inelegível não são os votos já proferidos no TSE:


que possuem natureza precária e não vinculante enquanto o julgamento está em curso, 


mas sim a decisão colegiada anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR)


O TRE, ao aplicar sanções por abuso de poder, proferiu acórdão condenatório colegiado, cuja eficácia é imediata conforme entendimento consolidado do próprio TSE e do STF.


A Lei da Ficha Limpa prevê que a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada independe do trânsito em julgado, bastando que exista acórdão condenatório emitido por tribunal competente. 


Em razão disso, até que o TSE conclua o julgamento do recurso e eventualmente reforme a decisão regional, os efeitos da inelegibilidade permanecem íntegros.


Lembrando que votos parciais não geram efeitos jurídicos autônomos


A eficácia condenatória se produz somente com a decisão colegiada final, formalmente proclamada. 


Até que isso ocorra, prevalece a decisão já existente, que, no caso de Denarium, é desfavorável e plenamente apta a gerar repercussões eleitorais.


Para melhorar o entendimento jurídico do cenário apresento complemento técnico: fundamentos normativos e jurisprudenciais sobre condenação colegiada, para quantificar a discussão dos colegas advogados. Veja: 


A discussão sobre a incidência da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa exige atenção a três pilares: 

  1. fundamento legal
  2. concepção jurisprudencial e 
  3. efeitos processuais


O caso Denarium ilustra esses três elementos de forma didática.


1. Base normativa da inelegibilidade por condenação colegiada


A inelegibilidade por condenação proferida por órgão colegiado está prevista no:

Art. 1º, I, alínea “d”, da LC nº 64/1990 (com redação da LC nº 135/2010):

Torna inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por abuso de poder econômico ou político.


Trata-se de hipótese de inelegibilidade infraconstitucional de natureza sancionatória, cuja finalidade é proteger a legitimidade do pleito e a normalidade das eleições — princípios estruturantes do Direito Eleitoral.


A lei não exige trânsito em julgado nem exaurimento recursal, justamente porque a tutela da lisura eleitoral é considerada prioridade pelo legislador complementar.


2. O que caracteriza a decisão colegiada para fins eleitorais


A jurisprudência do TSE consolidou três critérios:


a) Composição do órgão


A decisão deve ser tomada por tribunal, isto é, por órgão jurisdicional formado por múltiplos magistrados (TREs, TRFs, TJs, TSE).


b) Formação de maioria


Não basta haver votos parciais. É indispensável que a maioria prevista no regimento interno esteja formada.

Votos isolados, ainda que suficientes para indicar tendência, não constituem decisão.


c) Proclamação do resultado


A decisão só se torna juridicamente existente com a proclamação do resultado pelo presidente do colegiado. Antes disso, não há acórdão.

Esse ponto é reiterado em julgados como:

TSE, AgRg-REspe nº 37-28/RO

TSE, AgR-REspe nº 484-67/RS


Ambos enfatizam que voto não é decisão.


3. Efeitos da condenação colegiada: eficácia imediata


A partir da formação do acórdão no TRE-RR, Denarium tornou-se inelegível imediatamente, pois:

A inelegibilidade prevista na LC 64/90 tem eficácia ex lege (decorrente da lei).

A interposição do recurso ao TSE não suspende seus efeitos, salvo se houver:

medida cautelar suspendendo a inelegibilidade (não há), ou

provimento final do recurso, revertendo a condenação.


Assim, a situação jurídica permanece inalterada até o final do julgamento no TSE.


4. Diferenciação entre votos parciais e acórdão. Com auxílio da IA preparei uma tabela para melhor compreensão. Confira: 


Elemento

Voto individual

Acórdão colegiado

Natureza

Manifestação pessoal do magistrado

Decisão institucional do tribunal

Efeito jurídico

Nenhum efeito autônomo

Gera efeitos imediatos (inelegibilidade)

Estágio

Julgamento em andamento

Julgamento encerrado

Publicidade

Pode ser conhecido

É publicado formalmente em acórdão

Regime recursal

Não existe

É recorrível


Essa distinção é central para compreender que o julgamento no TSE, mesmo com dois votos já proferidos, ainda não produziu qualquer efeito concreto.


Tudo isso aplicado ao caso Denarium, conclui-se assim: 


Diante desse arcabouço, conclui-se:

inelegibilidade vigente decorre exclusivamente da condenação colegiada já formalizada no TRE-RR.

O julgamento no TSE não formou maioria nem foi proclamado, logo não constitui nova condenação.

Até que o TSE finalize o julgamento e eventualmente reforme o acórdão, a situação jurídica permanece aquela definida pelo tribunal regional.



Por que, sem decisão colegiada definitiva, Denarium não preenche os requisitos de inelegibilidade para 2026


À medida que 2026 se aproxima, cresce a especulação em torno da situação jurídica de Antonio Denarium. 


Mas é preciso separar o ruído político da realidade jurídica. Enquanto o TSE não concluir o julgamento, não há como enquadrá-lo, de forma definitiva, nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa. 


E isso, queiram ou não seus adversários, é um fato.


Vejamos ponto a ponto:

Perda de mandato por infração: não existe decisão final decretando perda do cargo. O processo está em tramitação superior e a punição não foi consolidada. Falar em inelegibilidade aqui é forçar um cenário que ainda não existe.

Representação julgada procedente por órgão colegiado: sim, o TRE-RR proferiu condenação colegiada. Mas ela está sob revisão. Até que o TSE bata o martelo — e proclame o resultado —, a situação permanece suspensa no plano político. Quem insiste em tratar votos parciais como sentença definitiva ignora a mecânica básica do processo eleitoral.

Renúncia para escapar de condenação: completamente fora de propósito. Denarium não renunciou, não fugiu do processo e continua submetido ao julgamento da forma tradicional, como manda o rito.

Condenação por ilícitos eleitorais com efeitos automáticos por oito anos: novamente, só existe uma condenação válida quando a instância competente encerra o julgamento. Enquanto o TSE não finalizar o caso, não há como afirmar que a inelegibilidade está fechada em termos jurídicos. A decisão do TRE-RR está posta, mas sua confirmação ou reversão depende da Corte superior.


Em resumo: sem decisão colegiada definitiva, não se pode tratar Denarium como candidato impedido em 2026. Ele pode estar politicamente fragilizado, pode enfrentar críticas e pressão pública, mas não preenche — ainda — os requisitos legais que afastam uma candidatura.


A bola está no campo do TSE. Até que o julgamento termine, afirmar a inelegibilidade como fato consumado é mais desejo político do que leitura jurídica.


A data provável que Presidente da República, governador e prefeito devem renunciar aos mandatos em exercício será até 6 de abril de 2026. Até lá que vamos aguardar quem vai entrar na disputa em 2026! 








Imagens disponíveis e retiradas do Google 

Sites e links de pesquisas e consultas 

Denarium está inelegível enquanto não for absolvido, diz advogado - https://www.folhabv.com.br/politica/denarium-esta-inelegivel-enquanto-nao-for-absolvido-diz-advogado/

Comentários

  1. Complicado o caso deste Governador. Já foi condenado umas três vezes. Vejo aí que você deveria ter estudado para juíza logo que você concluiu o curso de Direito

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    Respostas
    1. Agradeço a deferência Arlindo mais taí algo que está acima da minha capacidade de valores pessoais e convicções íntimas. Julgar? Nem pensar, embora respeite profundamente a função. Mas eu jamais me acomodaria na ideia de ter nas mãos a responsabilidade de julgar.

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