Eleições 2026: O que é, afinal, uma condenação colegiada — e por que o caso Denarium - governador de Roraima- reacende o debate
O que é, afinal, uma condenação colegiada — e por que o caso Denarium reacende o debate
A discussão sobre a elegibilidade do governador Antonio Denarium voltou ao centro do noticiário após novas movimentações no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O advogado Alex Ladislau lembrou que, pela Lei da Ficha Limpa, Denarium permanece inelegível enquanto não for absolvido pela Corte. Ponto pra ele. Está correto. Agora vamos às nuances:
E é aí que surge uma dúvida recorrente: quando existe, de fato, condenação colegiada?
No Brasil, a tradição jurídica sempre valorizou o julgamento por órgãos colegiados — tribunais compostos por vários magistrados, que decidem em conjunto. Esse modelo reforça a segurança jurídica e evita que temas sensíveis fiquem sujeitos à interpretação isolada de um único juiz.
No caso eleitoral, uma condenação colegiada só se forma quando o tribunal conclui o julgamento, com a maioria dos membros votando e a decisão sendo proclamada oficialmente. Votos isolados ou parciais, mesmo quando já apontam uma tendência clara, não configuram condenação.
É importante destacar que o que sustenta hoje a inelegibilidade de Denarium não é o placar parcial do TSE, mas sim a condenação colegiada já proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).
Como essa decisão foi tomada por um tribunal composto por vários juízes, seus efeitos — incluindo a inelegibilidade — passam a valer imediatamente, conforme determina a Lei da Ficha Limpa.
Enquanto o TSE não finaliza o julgamento, Denarium permanece sob os efeitos da decisão anterior. E, somente se for absolvido pela instância superior, poderá recuperar seus direitos políticos para voltar a disputar eleições.
Em síntese:
voto parcial não condena; decisão colegiada e proclamada, sim.
E até que essa decisão seja revertida, os efeitos continuam a valer.
Mas
Condenação colegiada e seus efeitos na Lei da Ficha Limpa: o que o caso Denarium evidencia.
Embora já haja votos pela manutenção da cassação e da inelegibilidade, é essencial compreender o que caracteriza, do ponto de vista técnico, uma condenação colegiada — elemento central para a incidência do art. 1º, I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa).
Do ponto de vista estritamente jurídico, condenação colegiada é aquela proferida por órgão jurisdicional composto por múltiplos julgadores, no exercício da função típica de tribunal, e cujo julgamento esteja formalmente concluído com a proclamação do resultado.
Insisto: A mera existência de votos, ainda que convergentes, não constitui condenação enquanto não houver o encerramento do julgamento e a formação da maioria necessária.
No caso sob análise, o que mantém Denarium inelegível não são os votos já proferidos no TSE:
que possuem natureza precária e não vinculante enquanto o julgamento está em curso,
mas sim a decisão colegiada anterior do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).
O TRE, ao aplicar sanções por abuso de poder, proferiu acórdão condenatório colegiado, cuja eficácia é imediata conforme entendimento consolidado do próprio TSE e do STF.
A Lei da Ficha Limpa prevê que a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada independe do trânsito em julgado, bastando que exista acórdão condenatório emitido por tribunal competente.
Em razão disso, até que o TSE conclua o julgamento do recurso e eventualmente reforme a decisão regional, os efeitos da inelegibilidade permanecem íntegros.
Lembrando que votos parciais não geram efeitos jurídicos autônomos.
A eficácia condenatória se produz somente com a decisão colegiada final, formalmente proclamada.
Até que isso ocorra, prevalece a decisão já existente, que, no caso de Denarium, é desfavorável e plenamente apta a gerar repercussões eleitorais.
Para melhorar o entendimento jurídico do cenário apresento complemento técnico: fundamentos normativos e jurisprudenciais sobre condenação colegiada, para quantificar a discussão dos colegas advogados. Veja:
A discussão sobre a incidência da inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa exige atenção a três pilares:
- fundamento legal,
- concepção jurisprudencial e
- efeitos processuais.
O caso Denarium ilustra esses três elementos de forma didática.
1. Base normativa da inelegibilidade por condenação colegiada
A inelegibilidade por condenação proferida por órgão colegiado está prevista no:
• Art. 1º, I, alínea “d”, da LC nº 64/1990 (com redação da LC nº 135/2010):
Torna inelegíveis os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por abuso de poder econômico ou político.
Trata-se de hipótese de inelegibilidade infraconstitucional de natureza sancionatória, cuja finalidade é proteger a legitimidade do pleito e a normalidade das eleições — princípios estruturantes do Direito Eleitoral.
A lei não exige trânsito em julgado nem exaurimento recursal, justamente porque a tutela da lisura eleitoral é considerada prioridade pelo legislador complementar.
2. O que caracteriza a decisão colegiada para fins eleitorais
A jurisprudência do TSE consolidou três critérios:
a) Composição do órgão
A decisão deve ser tomada por tribunal, isto é, por órgão jurisdicional formado por múltiplos magistrados (TREs, TRFs, TJs, TSE).
b) Formação de maioria
Não basta haver votos parciais. É indispensável que a maioria prevista no regimento interno esteja formada.
Votos isolados, ainda que suficientes para indicar tendência, não constituem decisão.
c) Proclamação do resultado
A decisão só se torna juridicamente existente com a proclamação do resultado pelo presidente do colegiado. Antes disso, não há acórdão.
Esse ponto é reiterado em julgados como:
Ambos enfatizam que voto não é decisão.
3. Efeitos da condenação colegiada: eficácia imediata
A partir da formação do acórdão no TRE-RR, Denarium tornou-se inelegível imediatamente, pois:
• A inelegibilidade prevista na LC 64/90 tem eficácia ex lege (decorrente da lei).
• A interposição do recurso ao TSE não suspende seus efeitos, salvo se houver:
• medida cautelar suspendendo a inelegibilidade (não há), ou
• provimento final do recurso, revertendo a condenação.
Assim, a situação jurídica permanece inalterada até o final do julgamento no TSE.
4. Diferenciação entre votos parciais e acórdão. Com auxílio da IA preparei uma tabela para melhor compreensão. Confira:
Elemento | Voto individual | Acórdão colegiado |
Natureza | Manifestação pessoal do magistrado | Decisão institucional do tribunal |
Efeito jurídico | Nenhum efeito autônomo | Gera efeitos imediatos (inelegibilidade) |
Estágio | Julgamento em andamento | Julgamento encerrado |
Publicidade | Pode ser conhecido | É publicado formalmente em acórdão |
Regime recursal | Não existe | É recorrível |
Essa distinção é central para compreender que o julgamento no TSE, mesmo com dois votos já proferidos, ainda não produziu qualquer efeito concreto.
Tudo isso aplicado ao caso Denarium, conclui-se assim:
Diante desse arcabouço, conclui-se:
• A inelegibilidade vigente decorre exclusivamente da condenação colegiada já formalizada no TRE-RR.
• O julgamento no TSE não formou maioria nem foi proclamado, logo não constitui nova condenação.
• Até que o TSE finalize o julgamento e eventualmente reforme o acórdão, a situação jurídica permanece aquela definida pelo tribunal regional.
Por que, sem decisão colegiada definitiva, Denarium não preenche os requisitos de inelegibilidade para 2026
À medida que 2026 se aproxima, cresce a especulação em torno da situação jurídica de Antonio Denarium.
Mas é preciso separar o ruído político da realidade jurídica. Enquanto o TSE não concluir o julgamento, não há como enquadrá-lo, de forma definitiva, nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa.
E isso, queiram ou não seus adversários, é um fato.
Vejamos ponto a ponto:
• Perda de mandato por infração: não existe decisão final decretando perda do cargo. O processo está em tramitação superior e a punição não foi consolidada. Falar em inelegibilidade aqui é forçar um cenário que ainda não existe.
• Representação julgada procedente por órgão colegiado: sim, o TRE-RR proferiu condenação colegiada. Mas ela está sob revisão. Até que o TSE bata o martelo — e proclame o resultado —, a situação permanece suspensa no plano político. Quem insiste em tratar votos parciais como sentença definitiva ignora a mecânica básica do processo eleitoral.
• Renúncia para escapar de condenação: completamente fora de propósito. Denarium não renunciou, não fugiu do processo e continua submetido ao julgamento da forma tradicional, como manda o rito.
• Condenação por ilícitos eleitorais com efeitos automáticos por oito anos: novamente, só existe uma condenação válida quando a instância competente encerra o julgamento. Enquanto o TSE não finalizar o caso, não há como afirmar que a inelegibilidade está fechada em termos jurídicos. A decisão do TRE-RR está posta, mas sua confirmação ou reversão depende da Corte superior.
Em resumo: sem decisão colegiada definitiva, não se pode tratar Denarium como candidato impedido em 2026. Ele pode estar politicamente fragilizado, pode enfrentar críticas e pressão pública, mas não preenche — ainda — os requisitos legais que afastam uma candidatura.
A bola está no campo do TSE. Até que o julgamento termine, afirmar a inelegibilidade como fato consumado é mais desejo político do que leitura jurídica.
A data provável que Presidente da República, governador e prefeito devem renunciar aos mandatos em exercício será até 6 de abril de 2026. Até lá que vamos aguardar quem vai entrar na disputa em 2026!
Imagens disponíveis e retiradas do Google
Sites e links de pesquisas e consultas
Denarium está inelegível enquanto não for absolvido, diz advogado - https://www.folhabv.com.br/politica/denarium-esta-inelegivel-enquanto-nao-for-absolvido-diz-advogado/





Complicado o caso deste Governador. Já foi condenado umas três vezes. Vejo aí que você deveria ter estudado para juíza logo que você concluiu o curso de Direito
ResponderExcluirAgradeço a deferência Arlindo mais taí algo que está acima da minha capacidade de valores pessoais e convicções íntimas. Julgar? Nem pensar, embora respeite profundamente a função. Mas eu jamais me acomodaria na ideia de ter nas mãos a responsabilidade de julgar.
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