Medidas Provisórias e o impasse entre Pacheco e Lira: Soe o gongo e saiba quem será nocauteado
Voltaremos aos idos de março de 2020, quando o Brasil, decretou Emergência de Saúde Pública, e logo depois foi convertida em Pandemia atendendo normas da OMS - Organização Mundial Saúde
O país no completo isolamento, como iria legislar? Como iria editar as normas e regulamentos tão necessários durante o lockdown?
Afinal continuar a legislar era necessário, e a questão era: como fazer isso? Para solucionar esse impasse o Congresso criou o Sistema de Deliberação Remota (SRD)
Encontrado a solução o Congresso Nacional publicou dois Atos
👉🏻 Ato Conjunto n° 1 de 31 de março de 2020, e
👉🏻 Ato Conjunto nº 2, de 1° de abril de 2020
O Ato que nos interessa é o primeiro, que disciplinava “sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19.
“Este Ato dispunha sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, de medidas provisórias editadas durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ainda pendentes de parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 62, § 9º, da Constituição Federal”
Já o segundo - Ato n°2 - dispunha sobre a apreciação pelo Congresso Nacional dos projetos de lei de matéria orçamentária. Esse não foi classificado para disputa nesse ringue
Até aqui tudo bem, mas a questão continua: durante a pandemia como ficou a apreciação das Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal?
Esse Ato exigia “Art.4° A medida provisória será examinada pela Câmara dos Deputados, que deverá concluir os seus trabalhos até o 9° (nono) dia de vigência da Medida Provisória, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União”
Veja que as MPs eram primeiramente apreciadas na Câmara e só depois eram encaminhadas ao Senado Federal que tinha somente até o 14° dia da vigência para aprecia-las. Curtíssimo prazo tendo em vista as diversidades das matérias disciplinadas nas MPs
Privilégios à parte, a Câmara dos Deputados os detinham, plenos sobre a prioridade de apreciação das MPs, qual sejam, a Câmara possuía as “melhores luvas de boxe”
A situação se assemelha a dar “boa vantagem ao oponente logo na largada da corrida”
Sendo assim, como toda vantagem exige, o atual Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira não quer “largar o osso” dessa posição vantajosa, por isso empunhou suas melhores “luvas de boxe” e arrojou-se no ringue contra Pacheco, o Presidente do Senado e por tabela do Congresso Nacional
No entanto o que mudou? Porque não deixar como está o atual rito das MPs?
Ora, porque os dois Atos foram editados em caráter excepcional, de cunho temporário, tinham validade só enquanto durava a pandemia, que aliás já acabou um tempão
Durante a Pandemia as Medidas Provisórias foram apreciadas pelos Plenários das duas Casas que emitiam pareceres em substituição a Comissão Mista. Parecer emitido por um parlamentar indicado em cada Casa na forma regimental
Então o que é essa Comissão Mista, que foi “abolida” no vigência do Ato nº 1 enquanto durou a pandemia?
Veja bem, ausente a pandemia o exame das MPs são realizados obedecendo o disposto no art. 62 da Constituição Federal, enquanto a Resolução nº 1 de 1989 regulamenta isso
Essa Resolução dispõe no art.2° que após 48 horas da publicação da MP o Congresso Nacional deve instalar Comissão Mista para estudo e parecer. Veja que é uma atribuição do Congresso não é das Casas Parlamentares
Essa Comissão deve ser integrada por seis Senadores e seis Deputados com igual número de suplentes todos indicados pelos líderes dos Partidos, sempre observando a proporcionalidade partidária, além da sistemática de rodízio para os não-contemplados
Atente que a proporcionalidade fixada é partidária (representatividade popular no Congresso), não é federativa como aspira o Presidente da Câmara Arthur Lira
A pandemia acabou e levou junto o caráter de excepcionalidade da vigência do novo rito imposto pelo Ato nº 1
Com isso retornamos imediatamente aos moldes legais e na exatidão determinada pela Constituição Federal e a Resolução nº 1 de 1989. E isso independe da manutenção de “vantagens” hoje existentes em qualquer das Casas legislativas
Veja que o Supremo Tribunal Federal - STF já se manifestou sobre isso em plena vigência da Pandemia quando apreciou a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.751-DF decidindo em “Tese Simples Tramitação de Medidas Provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) não viola o devido processo legislativo”
Em outras palavras, a manutenção do devido processo legislativo se impõe, nocauteando toda investida contrária ao cumprimento das normas regimentais e constitucionais, enquanto não alteradas. E ainda não foram
Ora se o STF já julgou que o devido processo legislativo não deve ser violado, e uma vez que as normas constitucionais dispõem no parágrafo 9° do art.62: “Caberá à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias”, isso acontece antes de serem apreciadas pelo Plenário de cada uma das Casas. Tal norma impõe seu imediato cumprimento, sem capricho ou teimosia dos parlamentares
Arthur Lira, por enquanto tá nas cordas. Será nocauteado? |
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