Medidas Provisórias e o impasse entre Pacheco e Lira: Soe o gongo e saiba quem será nocauteado
Voltaremos aos idos de março de 2020, quando o Brasil, decretou Emergência de Saúde Pública, e logo depois foi convertida em Pandemia atendendo normas da OMS - Organização Mundial Saúde
O país no completo isolamento, como iria legislar? Como iria editar as normas e regulamentos tão necessários durante o lockdown?
Afinal continuar a legislar era necessário, e a questão era: como fazer isso? Para solucionar esse impasse o Congresso criou o Sistema de Deliberação Remota (SRD)
Encontrado a solução o Congresso Nacional publicou dois Atos
👉🏻 Ato Conjunto n° 1 de 31 de março de 2020, e
👉🏻 Ato Conjunto nº 2, de 1° de abril de 2020
O Ato que nos interessa é o primeiro, que disciplinava “sobre o regime de tramitação, no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, de medidas provisórias durante a pandemia de Covid-19.
“Este Ato dispunha sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, de medidas provisórias editadas durante a vigência da Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ainda pendentes de parecer da Comissão Mista a que se refere o art. 62, § 9º, da Constituição Federal”
Já o segundo - Ato n°2 - dispunha sobre a apreciação pelo Congresso Nacional dos projetos de lei de matéria orçamentária. Esse não foi classificado para disputa nesse ringue
Até aqui tudo bem, mas a questão continua: durante a pandemia como ficou a apreciação das Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal?
Esse Ato exigia “Art.4° A medida provisória será examinada pela Câmara dos Deputados, que deverá concluir os seus trabalhos até o 9° (nono) dia de vigência da Medida Provisória, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União”
Veja que as MPs eram primeiramente apreciadas na Câmara e só depois eram encaminhadas ao Senado Federal que tinha somente até o 14° dia da vigência para aprecia-las. Curtíssimo prazo tendo em vista as diversidades das matérias disciplinadas nas MPs
Privilégios à parte, a Câmara dos Deputados os detinham, plenos sobre a prioridade de apreciação das MPs, qual sejam, a Câmara possuía as “melhores luvas de boxe”
A situação se assemelha a dar “boa vantagem ao oponente logo na largada da corrida”
Sendo assim, como toda vantagem exige, o atual Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira não quer “largar o osso” dessa posição vantajosa, por isso empunhou suas melhores “luvas de boxe” e arrojou-se no ringue contra Pacheco, o Presidente do Senado e por tabela do Congresso Nacional
No entanto o que mudou? Porque não deixar como está o atual rito das MPs?
Ora, porque os dois Atos foram editados em caráter excepcional, de cunho temporário, tinham validade só enquanto durava a pandemia, que aliás já acabou um tempão
Durante a Pandemia as Medidas Provisórias foram apreciadas pelos Plenários das duas Casas que emitiam pareceres em substituição a Comissão Mista. Parecer emitido por um parlamentar indicado em cada Casa na forma regimental
Então o que é essa Comissão Mista, que foi “abolida” no vigência do Ato nº 1 enquanto durou a pandemia?
Veja bem, ausente a pandemia o exame das MPs são realizados obedecendo o disposto no art. 62 da Constituição Federal, enquanto a Resolução nº 1 de 1989 regulamenta isso
Essa Resolução dispõe no art.2° que após 48 horas da publicação da MP o Congresso Nacional deve instalar Comissão Mista para estudo e parecer. Veja que é uma atribuição do Congresso não é das Casas Parlamentares
Essa Comissão deve ser integrada por seis Senadores e seis Deputados com igual número de suplentes todos indicados pelos líderes dos Partidos, sempre observando a proporcionalidade partidária, além da sistemática de rodízio para os não-contemplados
Atente que a proporcionalidade fixada é partidária (representatividade popular no Congresso), não é federativa como aspira o Presidente da Câmara Arthur Lira
A pandemia acabou e levou junto o caráter de excepcionalidade da vigência do novo rito imposto pelo Ato nº 1
Com isso retornamos imediatamente aos moldes legais e na exatidão determinada pela Constituição Federal e a Resolução nº 1 de 1989. E isso independe da manutenção de “vantagens” hoje existentes em qualquer das Casas legislativas
Veja que o Supremo Tribunal Federal - STF já se manifestou sobre isso em plena vigência da Pandemia quando apreciou a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.751-DF decidindo em “Tese Simples Tramitação de Medidas Provisórias pelo Sistema de Deliberação Remota (SRD) não viola o devido processo legislativo”
Em outras palavras, a manutenção do devido processo legislativo se impõe, nocauteando toda investida contrária ao cumprimento das normas regimentais e constitucionais, enquanto não alteradas. E ainda não foram
Ora se o STF já julgou que o devido processo legislativo não deve ser violado, e uma vez que as normas constitucionais dispõem no parágrafo 9° do art.62: “Caberá à Comissão Mista de Deputados e Senadores examinar as Medidas Provisórias”, isso acontece antes de serem apreciadas pelo Plenário de cada uma das Casas. Tal norma impõe seu imediato cumprimento, sem capricho ou teimosia dos parlamentares
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Arthur Lira, por enquanto tá nas cordas. Será nocauteado? |
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