🇧🇷 Brasil pode retaliar os EUA? A Lei da Reciprocidade enfrenta as regras da OMC
O Brasil pode invocar a Lei da Reciprocidade para responder às tarifas americanas sem violar as regras da OMC?
Essa questão gera um debate jurídico muito interessante no caso Brasil × Estados Unidos. Você sabe qual é? Não? Então, venha comigo, que vou te mostrar.
Comércio internacional: conceitos fundamentais
Para compreender o tema, é importante partir do comércio internacional, isto é, a troca de bens, serviços, capitais e tecnologias entre países.
Para organizar essas relações, os Estados estabeleceram regras e acordos destinados a reduzir barreiras comerciais, garantir previsibilidade e combater práticas discriminatórias.
Um marco fundamental foi o GATT — Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, criado em 1947 para reduzir tarifas e outras barreiras ao comércio internacional. O GATT era um acordo, e não uma organização internacional.
Em 1995, com a criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), o GATT foi incorporado ao novo sistema, passando a constituir a base das regras multilaterais sobre o comércio de bens, atualmente reunidas no GATT 1994 (https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/legal_e.htm#GATT94)
A OMC ampliou esse sistema, fundamentando-o em princípios como não discriminação, transparência, previsibilidade e cumprimento dos compromissos assumidos. (Saber mais
(https://www.wto.org/english/thewto_e/thewto_e.htm)
É nesse equilíbrio entre liberdade comercial, soberania econômica e regras internacionais que se inserem as tarifas, as medidas de defesa comercial e a Lei nº 15.122/2025. (https://www12.senado.leg.br/noticias/videos/2026/08/tarifaco-presidente-da-cre-defende-negociacao-antes-da-reciprocidade)
Vamos começar por aqui:
O princípio básico da OMC: a não discriminação no comércio internacional
Antes de analisar a Lei nº 15.122/2025, conhecida como Lei da Reciprocidade Econômica, é importante compreender o princípio que está na base do sistema multilateral de comércio: a não discriminação no comércio internacional.
A Organização Mundial do Comércio (OMC) foi criada para estabelecer regras comuns, previsíveis e negociadas para as relações comerciais entre os países.
Sendo assim nesse sistema, os Estados assumem compromissos que não podem ser alterados unilateralmente ao sabor das circunstâncias, sem observar as regras e exceções previstas nos próprios acordos.
A não discriminação se manifesta, principalmente, por meio de dois pilares fundamentais:
✔️ a Cláusula da Nação Mais Favorecida
✔️ e o Tratamento Nacional.
Vamos analisar um a um:
- Nação Mais Favorecida: igualdade entre os parceiros comerciais
A Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF ou MFN) está prevista no art. I do GATT, o acordo multilateral que disciplina o comércio de bens.
Apesar do nome, a regra não significa que um país deva escolher uma nação como sua “mais favorecida”. O significado é justamente o contrário: um membro da OMC não deve discriminar seus parceiros comerciais.
Assim, quando um país concede a determinado membro uma vantagem, benefício ou preferência comercial, a regra geral é que essa vantagem seja estendida aos demais membros da OMC.
A lógica é evitar que o comércio internacional seja organizado por relações de favorecimento arbitrário entre determinados países.
Há exceções previstas nas próprias regras da OMC, como determinados acordos de livre comércio e regimes preferenciais autorizados pelo sistema. Mas, como regra geral, prevalece a obrigação de não discriminar entre parceiros comerciais.
2. Tratamento Nacional: igualdade entre o produto estrangeiro e o nacional
O segundo pilar é o Tratamento Nacional, previsto no art. III do GATT.
Aqui a preocupação é diferente.
Depois que um produto estrangeiro ingressa regularmente no mercado de determinado país, ele deve receber tratamento não menos favorável que o produto nacional equivalente, especialmente em relação à tributação interna e às regulamentações que afetam sua comercialização.
A finalidade é impedir que um país cumpra formalmente seus compromissos comerciais, mas, depois da entrada do produto estrangeiro em seu território, crie obstáculos internos que favoreçam artificialmente a produção nacional.
Assim, enquanto a Nação Mais Favorecida busca impedir discriminação entre parceiros estrangeiros, o Tratamento Nacional procura impedir discriminação entre o produto estrangeiro e o produto nacional depois que o produto importado ingressa no mercado.
São, portanto, duas dimensões diferentes de um mesmo princípio: a não discriminação.
A OMC vai além da não discriminação
Embora a não discriminação seja um dos fundamentos centrais do sistema, a OMC trabalha com um conjunto mais amplo de princípios.
Entre eles estão:
. a liberalização progressiva do comércio,
. a previsibilidade das regras,
. a transparência,
. a promoção de condições de concorrência e
. disposições que reconhecem as necessidades específicas dos países em desenvolvimento.
A ideia é construir um ambiente no qual os países saibam quais são as regras do jogo e possam tomar decisões econômicas com maior segurança.
É justamente a previsibilidade que diferencia um sistema multilateral baseado em regras de uma relação comercial baseada exclusivamente na força econômica ou política de cada país.
E onde entra a reciprocidade?
É aqui que chegamos ao ponto essencial para compreender a Lei nº 15.122/2025.
Reciprocidade não é o princípio básico da OMC.
Isso não significa que a reciprocidade seja estranha ao sistema. Pelo contrário. Ela possui papel importante nas negociações comerciais, especialmente quando os países negociam redução de tarifas e concessões de acesso aos seus mercados.
Um país pode, por exemplo, negociar a redução de suas tarifas em determinado setor em troca de uma abertura equivalente do mercado de seu parceiro.
Nesse sentido, a reciprocidade funciona como um importante mecanismo de negociação.
Mas há uma diferença fundamental entre reciprocidade nas negociações e retaliação unilateral.
O sistema da OMC não funciona simplesmente pela lógica de:
“Se você me impõe uma tarifa, eu imponho outra tarifa equivalente.”
As relações comerciais entre os membros são regidas por compromissos previamente negociados. Quando um país adota uma medida que pode contrariar esses compromissos, existem mecanismos próprios para questioná-la e, em determinadas circunstâncias, para autorizar a suspensão de concessões.
Por isso, a reciprocidade não pode ser confundida com uma autorização geral para que cada país responda unilateralmente a qualquer medida comercial adotada por outro.
Por que essa distinção é importante para a Lei nº 15.122?
A Lei nº 15.122 criou mecanismos para que o Brasil possa responder a determinadas medidas unilaterais estrangeiras que prejudiquem a competitividade brasileira ou afetem interesses nacionais.
A existência dessa autorização na legislação brasileira, entretanto, não significa automaticamente que qualquer contramedida adotada pelo Brasil estará de acordo com as regras da OMC.
Essa é uma distinção jurídica fundamental.
Uma coisa é o que a legislação brasileira autoriza o Poder Executivo a fazer. Outra é o que o Brasil pode fazer sem violar suas obrigações internacionais.
É justamente nesse ponto que a discussão sobre a Lei da Reciprocidade se torna mais complexa.
O Brasil pode ter, internamente, fundamento legal para adotar uma determinada medida. Mas ainda será necessário verificar sua compatibilidade com os compromissos assumidos pelo Brasil no sistema multilateral de comércio.
E essa análise se torna especialmente relevante diante da atual disputa comercial entre Brasil e Estados Unidos.
Antes de perguntar “o Brasil pode retaliar?”, é necessário compreender outra questão:
qual é a regra da OMC que está em jogo, qual compromisso internacional foi eventualmente violado e quais mecanismos jurídicos estão disponíveis para responder a essa violação?
Essa diferença entre reciprocidade, não discriminação e retaliação será fundamental para compreender os limites e as possibilidades da Lei nº 15.122/2025.
A partir daí, podemos avançar para a questão central: quando uma medida unilateral adotada por um país pode justificar uma contramedida de outro dentro das regras da OMC?
A resposta, porém, não se limita à interpretação de normas comerciais. A questão envolve um princípio ainda mais amplo e fundamental nas relações internacionais: a soberania dos Estados e o equilíbrio entre a autonomia de cada país para defender seus interesses e o respeito às regras e compromissos assumidos internacionalmente.
Considerações da autora
A autora, durante sua graduação em Direito, estudou comércio internacional no âmbito da disciplina de Direito Internacional, tendo contato com os princípios e regras que estruturam as relações comerciais entre os Estados. Sua formação acadêmica incluiu, ainda, estudos sobre o GATT, tema que, na década de 1980, ainda começava a ganhar espaço e maior relevância no debate jurídico e acadêmico brasileiro.
É a partir dessa formação jurídica que apresenta sua análise sobre o tema, buscando compreender, sob a perspectiva do Direito Internacional, os princípios da OMC, do GATT, da reciprocidade e da Lei nº 15.122/2025.

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