Terceira via’ inconstitucional: derrubada do veto expõe falha do Congresso em zelar pela legalidade e pode ser anulada pelo STF
Reviravolta jurídica: Congresso tenta “criar” anistia, e a manobra pode nascer nula.
Quer entender por quê?
Então acompanhe: eu explico, com base constitucional, onde está o vício e quais são as consequências.
O suposto “triunfo” celebrado por aliados de Flávio Bolsonaro e articulado por Davi Alcolumbre pode não resistir a um exame técnico mais rigoroso — e corre o risco de simplesmente não produzir efeitos jurídicos.
A crítica central, formulada pelo desembargador Alfredo Attié, é direta: ao fragmentar um veto presidencial que foi total, o Congresso teria criado uma solução inexistente na Constituição.
Em termos jurídicos, não se trata de uma decisão controversa, mas potencialmente de um ato inconstitucional e juridicamente inexistente.
O ponto é objetivo:
se o veto é total, o Congresso só pode mantê-lo ou derrubá-lo integralmente.
Qualquer tentativa de “fatiamento” transforma o processo legislativo em algo fora das regras do jogo, uma espécie de atalho institucional que a Constituição simplesmente não admite.
O efeito disso é mais grave do que parece. Não é apenas um erro formal:
👉 compromete a validade do ato como um todo
👉 impede a produção de efeitos jurídicos
👉 transfere ao Supremo Tribunal Federal a palavra final.
No final,
A “fragmentação” de um veto presidencial total viola diretamente o art. 66 da Constituição, que só admite duas saídas:
👉🏻 manter ou rejeitar o veto integralmente.
Ao criar uma terceira via, o Congresso extrapola sua competência e incorre em vício formal grave, equivalente à usurpação do desenho constitucional do processo legislativo.
Esse defeito não é sanável:
compromete a validade do ato como um todo, impede sua produção legítima de efeitos e o aproxima da categoria de nulidade absoluta.
Na prática, trata-se de um ato com forte tendência a ser considerado juridicamente inválido desde a origem.
Mais do que um equívoco técnico, projeta-se como um constrangimento institucional, para o mundo e para sociedade brasileira, por emanar justamente do órgão incumbido de zelar pela legalidade e pela integridade do processo legislativo no país.
Diante disso, caberá ao Supremo Tribunal Federal exercer o controle de constitucionalidade, com forte probabilidade de restaurar o veto integral originalmente imposto por Luiz Inácio Lula da Silva.
Além do vício de procedimento, há o conteúdo:
a proposta é interpretada como uma anistia indireta a condutas graves, inclusive ligadas a ataques institucionais, algo que, segundo a leitura jurídica apresentada, não encontra respaldo constitucional, especialmente quando envolve agentes públicos no exercício do poder.
O resultado prático é um cenário de instabilidade: o que foi vendido politicamente como vitória pode se revelar um ato natimorto, sujeito à invalidação.
Conclusão:
O chamado “fatiamento” de veto total não configura interpretação criativa, mas sim desbordamento constitucional. O resultado tende a ser a invalidação integral do ato, com reafirmação da força normativa da Constituição e dos limites institucionais do processo legislativo.
Em Brasília, o placar ainda está longe de definitivo — e, ao que tudo indica, o “VAR” institucional será acionado.
Vamos aguardar o segundo tempo!


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