Congresso Nacional decide hoje o futuro do licenciamento ambiental: derrubada de vetos ao “Projeto da Devastação” pode consolidar um retrocesso irreparável.

O Projeto da Devastação e o Risco de um Retrocesso Irreparável no Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental brasileiro não nasceu por acaso. 


Ele é fruto de décadas de construção normativa, técnica e institucional que, desde a Lei 6.938/1981, estruturou um sistema de controle capaz de equilibrar desenvolvimento econômico e proteção dos bens ambientais que pertencem a toda a coletividade. 


Não é exagero dizer que esse arcabouço representa uma das maiores conquistas civilizatórias da Constituição de 1988.


Por isso mesmo, a aprovação do PL 2159/2021 — apelidado de “Projeto da Devastação” — acendeu um alerta grave. 


O que se discute não é mera modernização, nem simples “desburocratização”. O que está em jogo é a integridade do próprio sistema de proteção ambiental do país.


O projeto enfraqueceu pilares que sustentam há décadas o licenciamento: a prevenção, a precaução e o controle técnico rigoroso das atividades potencialmente poluidoras. 


Ao ampliar a autodeclaração, flexibilizar análises, dispensar estudos e reduzir a atuação de órgãos especializados, o texto rompeu com a lógica que garantiu segurança jurídica e previsibilidade ao setor produtivo e resguardo ao meio ambiente. 


Simplificar não pode significar cegar o Estado diante de riscos evidentes.


Também preocupa a diminuição da participação pública e a fragilização de órgãos que historicamente atuam na conservação de unidades de proteção, na gestão de territórios indígenas e na análise de impactos socioambientais. 


Trata-se de um movimento que esvazia o controle técnico e democrático — parte indissociável do regime constitucional ambiental.


Some-se a isso o potencial aumento de conflitos federativos, a judicialização de empreendimentos aprovados sem lastro técnico adequado e o risco concreto de insegurança jurídica generalizada


A experiência brasileira mostra que decisões apressadas, baseadas em autodeclaração, tendem a resultar em obras suspensas, responsabilizações e passivos ambientais elevados. O PL, nesse ponto, produziu exatamente o contrário da segurança que afirma buscar.


O desenvolvimento do país exige obras, energia, infraestrutura e produção — ninguém discute isso. 


O que se discute é a forma. 

Um modelo que afasta critérios, estudos e diagnósticos não acelera o progresso: apenas adia problemas e agrava seus custos. 


As regras do licenciamento não são entraves; são garantias. São o que impede que erros previsíveis se transformem em danos irreversíveis.


Ao reduzir a espinha dorsal da política ambiental, o PL 2159/2021 relativizou alguns aspectos da proteção constitucional do art. 225, desconsiderou a vedação ao retrocesso e enfraqueceu um patrimônio normativo conquistado a duras penas. 


Não se trata de mero debate técnico, mas de uma escolha sobre o tipo de país que queremos deixar para as próximas gerações.


O Brasil não precisa de atalhos legislativos que comprometam o futuro. 


Precisa de responsabilidade, sobriedade e respeito à trajetória institucional que construiu um dos sistemas de licenciamento mais sólidos da América Latina.


O chamado “Projeto da Devastação” não modernizou: ele desmonta. E desmontes, como a história insiste em ensinar, são sempre muito mais fáceis de fazer do que de reparar.


O Congresso Nacional convocou, para esta quinta-feira — 27 de novembro de 2025 —, Sessão Conjunta destinada à deliberação dos Vetos nºs 5 e 29 de 2025 e 31 de 2024, bem como dos Projetos de Lei do Congresso Nacional nºs 14 e 31 de 2025, além da eleição dos membros do Conselho de Comunicação Social.


Entre os itens da pauta, destacam-se os vetos referentes à Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, (https://legis.senado.leg.br/norma/41198421)

que recebeu 59 dispositivos vetados pelo Poder Executivo. 

Parte desses vetos retorna agora ao Plenário para apreciação e possível derrubada.


Síntese do Veto a Lei n° 15.190/2025

O veto incide sobre dispositivos da lei sobre licenciamento ambiental que versam sobre a competência federativa, a simplificação e a dispensa de licenciamento ambiental, a licença por adesão e a definição de condicionantes ambientais.



Se caso os congressistas derrubaram esses vetos quais as consequências econômicas para o Brasil?  Veja isso: 


Vamos começar pela relevância do Brasil

O Brasil ocupa posição singular no cenário ambiental mundial. 

Detentor de biomas únicos, água abundante e a maior floresta tropical do planeta, o país sempre foi chamado a liderar debates sobre clima, biodiversidade e desenvolvimento sustentável. 


Essa autoridade não nasceu de slogans, mas de um arcabouço jurídico sólido e de um sistema de licenciamento ambiental que, por décadas, funcionou como garantia de equilíbrio entre progresso e responsabilidade.


Por isso, qualquer alteração profunda nesse sistema repercute imediatamente na imagem internacional do país


A flexibilização de controles, a ampliação da autodeclaração e a dispensa de estudos técnicos são vistas lá fora como sinais de enfraquecimento da governança ambiental — o que compromete a credibilidade brasileira em acordos climáticos, afeta negociações comerciais e reduz a confiança de investidores.


O Brasil só mantém seu protagonismo global quando demonstra, internamente, compromisso firme com a proteção de seus recursos naturais



O Risco das Mudanças no Licenciamento Ambiental


Fragilizar o licenciamento não acelera desenvolvimento; apenas aumenta riscos e desgasta a reputação construída ao longo de décadas.


Em um mundo que valoriza sustentabilidade, preservar a força do licenciamento ambiental é preservar a própria autoridade do Brasil no debate internacional.


Quando esse sistema é fragilizado, a percepção internacional se altera imediatamente. Foco — em 4 passos — nas consequências vitais: 


1. Repercussões na imagem do país

Parceiros comerciais, organizações internacionais e até mesmo grandes investidores avaliam o Brasil não apenas pela sua economia, mas também pela forma como administra seus recursos naturais. A flexibilização excessiva do licenciamento é interpretada como:

redução das salvaguardas ambientais,

aumento do risco de desmatamento,

enfraquecimento da governança ambiental.


Isso causa desgaste na imagem do país e reduz a confiança em sua capacidade de cumprir compromissos climáticos.


2. Impacto em acordos internacionais

Compromissos como o Acordo de Paris e metas vinculadas à biodiversidade dependem de instrumentos sólidos de controle interno.

Se o licenciamento perde força técnica, o Brasil passa a ser visto como um país que:

promete metas ambiciosas, mas

enfraquece a própria estrutura necessária para cumpri-las.


Essa contradição gera resistência em negociações multilaterais e compromete a capacidade diplomática brasileira.


3. Consequências econômicas

Mercados internacionais — especialmente União Europeia, Estados Unidos e Japão — têm ampliado exigências ambientais em acordos comerciais. O Brasil corre o risco de:

sofrer restrições,

enfrentar barreiras técnicas,

perder competitividade no agronegócio e na indústria.


A previsibilidade jurídica e a robustez do licenciamento são fatores decisivos para investidores estrangeiros que buscam evitar riscos socioambientais. E finalmente, 


4. Fragilização da liderança regional

Historicamente, países vizinhos observam as políticas brasileiras como referência.

Quando o Brasil recua, abre espaço para pressões externas e diminui sua capacidade de liderar iniciativas ambientais na América Latina.


Esperamos que prevaleça a maturidade política do Congresso na apreciação desses vetos, superando — enfim — o velho bicho-papão da ganância de alguns empresários. 


Em síntese lembramos: 

O Brasil não é apenas participante do debate climático: é protagonista natural.

Sua relevância decorre de fatores objetivos e duradouros. A proteção ou a erosão das políticas ambientais brasileiras repercutem internacionalmente porque o país ocupa uma posição estratégica — e insubstituível — na governança ambiental global.






Fotos e imagens disponíveis e retiradas do Google 


Sites, links e perfis de consultas, pesquisas e compilações parciais dos textos: 


https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=10035756&ts=1764200257344&disposition=inline

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