Minireforma Eleitoral: a xavecada da Câmara dos Deputados prova que a pressa é imperfeita

Diziam os historiadores romanos que o imperador Augusto odiava a pressa. Sua acentuada aversão a pressa, o forçava a trazer sempre nos lábios a pontual expressão: - “Festina lente!” ou “Apressa-te devagar”, a pressa para ele desprezava o zelo! 

No entanto ultimamente a pressa parece ser “ordem do dia” para o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira. Veja 

Em 22 de agosto. 2023 publicou um Ato para criar um Grupo de Trabalho (GT) formado por sete (7) deputados com objetivo de em apenas 90 (noventa) dias propor a Minireforma Eleitoral visando suas alterações valerem nas eleições municipais de 2024 

O Ato do Presidente determinou que produto do GT é um “anteprojeto de lei que seria formalmente apresentado na Casa para que o Plenário o aprecie”


ideia era que nesse exíguo prazo de 90 dias o GT ajustassem importantes temas da legislação eleitoral sobre: 


✔️ Federações partidárias:;

✔️ Prestação de contas

✔️ Propaganda eleitoral

✔️ Regras do Sistema Eleitoral 

✔️ Registro de Candidaturas 

✔️ Financiamento de Campanhas 

✔️ Inelegibilidade e

✔️ Violência Política contra a Mulher 

Ufa, sete deputados, 90 dias apreciando 8 temas valiosíssimos para fazer valer até 6 de outubro, 2023. Caramba 

Afinal a Constituição prevê que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". É o chamado princípio da anualidade eleitoral.


O Cronograma de Trabalho do GT ficou assim: 

✔️ Dois dias (de 29 a 31/8) para a  realização de audiências públicas e debates internos no GT;

✔️ Dois dias (de 4 a 6/9) para a apresentação do texto e deliberação.


Câmara dos Deputados aprova
a Minireforma Eleitoral 

E conseguiram, o feito hercúleo transformado no projeto PL 4.438/2023 foi encaminhado no dia 19/09 pela Mesa Diretora da Câmara (Of. nº 209/2023/SGM-P) ao Senado Federal. 

Ou seja o Senado só tem 15 dias corridos para apreciar tão valiosos temas no âmbito da justiça eleitoral 

Para ter uma ideia o Brasil já teve cinco (5) Códigos Eleitorais, confira: 

👉🏻 1° Código Eleitoral  - Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, chamado de Lei Saraiva que criou à Justiça  Eleitoral no âmbito da magistratura, o atual o Tribunal Superior Eleitoral, instalou-se em 20 de maio de 1932; 

👉🏻 2° Código Eleitoral - Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O alistamento e o voto feminino era obrigatório para as mulheres que trabalhessem e regulava as atribuições do Ministério Público no processo eleitoral 

👉🏻 3° Código Eleitoral - Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, conhecido como Lei Agamenon Magalhães, antecedeu a Constituição de 1946.

👉🏻 4° Código Eleitoral - Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950. Editado já sob vigor da Constituição de 1946 trouxe, como inovação capítulos sobre propaganda partidária garantindo seu livro exercício 

👉🏻 5° Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Concebido durante o regime militar, o quinto Código Eleitoral brasileiro ainda vigora

Unindo-se a todo esse arsenal ainda temos entre eles:

👉🏻 a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990) - que incorporou a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) -, 

👉🏻 a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e a 

👉🏻 Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)  sem esquecer que o 

👉🏻 TSE aprova resoluções que balizam cada eleição no país. 


Viu aí a extensão temporal e legal do tema “Eleições”? 

Ainda assim a Câmara dos Deputados entendeu de alterar esse universo de leis e normativos em só 90 dias. Parece que o zelo passou longe! 


Já o Senado o que achou dessa incauta e imprudente proposta de “atualizar” em 90 dias algumas fontes e princípios da legislação eleitoral? 


A pressa é imperfeita, no entanto para a Câmara dos Deputados está valendo a regra: “quem tem poder nunca pensa nas consequências”. Será que pensar nas consequências é para os fracos? Nada disso! 


Quando consideramos que ao “jogar um bumerangue ele sempre voltará para você”, quem ficaria mais feliz com essa situação? 


Os eleitores, os candidatos, os operadores da Justiça Eleitoral ou ainda os partidos políticos? Responde o leitor


Marcelo Castro, senador que vai
relatar a Minireforma Eleitoral


Utilizando um bom critério de segurança e seletividade o Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que vai encaminhar o projeto (PL 4.438/2023) para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde já tramita a proposta de reforma do Código Eleitoral (PLP 112/2021).

E continuou: 

Não podemos produzir uma legislação na pressa. Não haverá nenhum açodamento — afirmou Pacheco 


A relatoria no Senado ficou a cargo do senador Marcelo Castro (MDB-PI) 


“Festina lente”! Senadores














Imagens disponíveis e retiradas dó Google 

Não Quem desejar saber mais pode consultar os site s e links de compilação de trechos: 


https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/57a-legislatura/grupo-de-trabalho-da-minirreforma-eleitoral/outros-documentos/PlanodeTrabalho_Relator_DepRubensPereiraJr_atualizao.pdf


https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/57a-legislatura/grupo-de-trabalho-da-minirreforma-eleitoral


https://www12.senado.leg.br/radio/1/conexao-senado/2023/09/20/marcelo-castro-esclarece-mudancas-na-minirreforma-eleitoral-envolvendo-candidaturas-femininas


https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/15/pacheco-nao-garante-aprovacao-de-minirreforma-eleitoral-em-duas-semanas


https://www.tre-sp.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Julho/codigo-eleitoral-completa-58-anos-garantindo-o-livre-exercicio-do-voto







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