PODE UM MINISTRO DO STF DECIDIR SOBRE QUEM O INVESTIGA?
🔴 PODE UM MINISTRO DECIDIR SOBRE QUEM O INVESTIGA?
A decisão de André Mendonça, a PF e os limites da jurisdição no STF
Vamos começar por uma questão fundamental.
O afastamento do diretor-geral da Polícia Federal decorreu de fatos relacionados a investigações que envolviam o próprio ministro André Mendonça. Daí surge uma pergunta inevitável:
Pode um juiz decidir sobre quem o investiga?
Você sabe a resposta?
Não sabe? Então vem comigo leitor, este texto é para você.
O princípio do problema
O ponto juridicamente mais forte para questionar a decisão de Mendonça é justamente este:
André Mendonça tinha competência, naquele processo e diante daquela situação concreta, para determinar cautelarmente o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, a partir de requerimento formulado pelo Partido Novo, sem que isso representasse uma interferência indevida na esfera administrativa do Poder Executivo?
É aqui que começa o problema.
A Constituição reserva ao Executivo o comando administrativo da Polícia Federal
A Constituição Federal coloca a Polícia Federal no âmbito da União e define suas atribuições no art. 144, §1º.
A direção administrativa da máquina federal, por sua vez, integra as competências do Poder Executivo.
O art. 84, II, atribui ao Presidente da República a direção superior da administração federal, enquanto o inciso XXV trata do provimento e da extinção dos cargos públicos federais, na forma da lei.
Além disso, a legislação específica estabelece que o diretor-geral da Polícia Federal é nomeado pelo Presidente da República.
Foi exatamente esse ponto que a Advocacia-Geral da União invocou ao contestar a decisão de Mendonça, sustentando que o afastamento teria atingido prerrogativa constitucional do Presidente da República. (https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-09/agu-pede-suspensao-imediata-do-afastamento-de-diretor-geral-da-pf)
Portanto, existe uma distinção fundamental:
nomear, exonerar e administrar a estrutura da Polícia Federal → Poder Executivo;
controlar a legalidade dos atos da Administração e determinar medidas judiciais, quando presentes os pressupostos legais → Poder Judiciário.
É exatamente nesse ponto que se encontra o problema da decisão de Mendonça.
O Judiciário pode, sim, determinar o afastamento cautelar de uma autoridade pública quando houver base legal, competência jurisdicional e fundamentação concreta.
Portanto, não é correto afirmar que o STF jamais poderia afastar o diretor-geral da Polícia Federal.
Também não é correto simplesmente dizer:
“Mendonça não poderia tocar na Polícia Federal porque a PF pertence ao Executivo.”
A questão é muito mais séria e juridicamente mais complexa.
E aqui entram as disposições da LOMAN
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional disciplina deveres, prerrogativas e limites relacionados ao exercício da magistratura.
É importante deixar claro: a LOMAN não estabelece uma regra segundo a qual um ministro estaria proibido de interferir, por decisão judicial, em qualquer ato administrativo do Poder Executivo.
Mas ela estabelece deveres funcionais que precisam ser observados no exercício da jurisdição.
Aqui está o ponto que interessa.
O art. 35, I, da LOMAN determina que o magistrado deve cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.
Então surge a pergunta inevitável:
André Mendonça tinha, naquele caso concreto, a necessária independência para fundamentar e proferir a decisão?
Se a decisão judicial ultrapassou os limites da competência jurisdicional e passou a substituir, indevidamente, uma autoridade administrativa constitucionalmente competente, é legítimo questionar:
essa decisão está efetivamente alicerçada nas exigências impostas pelo art. 35, I, da LOMAN?
A resposta precisa ser encontrada nos próprios fundamentos utilizados pelo ministro para tomar sua decisão. Eu particularmente respondo não!
E é justamente aí que surgem as maiores inconsistências.
A questão da independência e da imparcialidade
Se os fatos que fundamentaram o afastamento da autoridade policial estavam relacionados a investigações que envolviam o próprio ministro Mendonça, não estamos diante de uma questão meramente administrativa. (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/09/mendonca-planejou-por-um-mes-afastar-chefe-da-pf-e-relatorio-divulgado-por-moraes-selou-decisao.shtml)
Estamos diante de uma questão de imparcialidade judicial.
E, nesse cenário, a pergunta deixa de ser apenas:
“O ministro tinha competência para determinar o afastamento?”
Passa a ser:
“Poderia o próprio magistrado, diante de fatos relacionados à sua esfera pessoal e funcional, decidir diretamente sobre a autoridade policial envolvida nessas investigações?”
Essa é uma questão muito mais grave.
E é justamente aqui que entra Flávio Dino
A decisão de Flávio Dino encontrou um argumento juridicamente significativo: questionou a legitimidade do Partido Novo para requerer aquela medida cautelar e afirmou que o pedido envolvia uma medida de natureza pessoal, sujeita às regras do art. 282, §2º, do Código de Processo Penal.
Dino também invocou o art. 129, I, da Constituição, relativo à titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público.
Mas foi além.
O ministro afirmou que Mendonça teria proferido uma “decisão em causa própria”, colocando em questão sua imparcialidade, e sustentou que a matéria deveria ser submetida ao Plenário do STF.
Esses fundamentos atingem o núcleo da decisão de Mendonça.
Porque, se o afastamento do diretor-geral da Polícia Federal decorreu de fatos relacionados a investigações que envolviam o próprio ministro, surge uma questão incontornável:
até que ponto um magistrado pode utilizar sua própria jurisdição para produzir efeitos sobre uma autoridade diretamente relacionada a fatos que dizem respeito à sua própria atuação?
É uma pergunta que não pode ser escondida atrás da toga.
O ponto que não pode ser ignorado
André Mendonça, antes de decidir como decidiu, tinha à disposição os mecanismos institucionais adequados para provocar o exame da questão pelo órgão competente do Tribunal.
Poderia ter suscitado a questão perante o colegiado.
Poderia ter levado ao Plenário a controvérsia que, por sua própria natureza, ultrapassava os limites de uma decisão individual.
Mas não o fez.
Preferiu decidir.
E é justamente essa escolha que precisa ser examinada com rigor.
Não se trata de negar a independência judicial.
Ao contrário.
Independência judicial não significa liberdade para ultrapassar os limites da jurisdição.
Independência não é licença para decidir em causa própria.
Independência não é autorização para substituir o administrador quando a Constituição reserva determinada atribuição ao Executivo.
E independência tampouco significa que um ministro esteja acima das regras que disciplinam o exercício da própria magistratura.
A questão disciplinar vem logo depois
Seria juridicamente prematuro afirmar, neste momento, que houve necessariamente “violação da LOMAN”.
O caminho tecnicamente correto é outro:
primeiro, demonstrar eventual incompetência ou ultrapassagem dos limites da jurisdição;
depois, examinar eventual comprometimento da imparcialidade;
somente então, constatados os pressupostos jurídicos, discutir eventual repercussão disciplinar.
Mas uma coisa é certa: se ficar demonstrado que uma decisão judicial foi utilizada para ultrapassar os limites da competência jurisdicional, interferir indevidamente em atribuição constitucional do Executivo e, ainda, produzir efeitos diretamente relacionados a uma investigação que envolvia o próprio magistrado, estaremos diante de um problema institucional de enorme gravidade.
Eu particularmente não acredito que o Plenário do Supremo Tribunal Federal possa simplesmente fazer vista grossa.
Muito menos permanecer omisso diante de uma situação capaz de atingir a própria credibilidade da Corte.
O Supremo Tribunal Federal é uma instituição centenária.
Sua autoridade não decorre apenas da força de suas decisões.
Decorre, sobretudo, da legitimidade, da imparcialidade e do respeito aos limites constitucionais do exercício da jurisdição.
Se houve ultrapassagem desses limites, caberá ao próprio Tribunal reconhecê-la e adotar as medidas juridicamente cabíveis.
Não exclusivamente para punir um ministro.
Mas para preservar a instituição.
Porque, no fim, não está em jogo apenas André Mendonça.
Está em jogo a autoridade da Constituição sobre aqueles que têm a missão de fazê-la cumprir.


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