O maior erro da Câmara dos Deputados aumenta a incerteza sobre as garantias constitucionais. Blindar o Ex-diretor da Abin, deputado Ramagem provou isso.

O Requerimento do Partido Liberal (PL), protocolizado em 1º de abril de 2025 apresentado no dia 03/04 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pediu a Sustação do andamento de Ação Penal decorrente do recebimento da denúncia contida na Petição n. 12.100, em trâmite no STF, em desfavor do Deputado DELEGADO RAMAGEM.

  • Qual o fundamento para esse pedido?

O requerimento do PL se baseou no artigo 53 da Constituição Federal nele estabelece que a imunidade parlamentar para Deputados e Senadores, garanta que não sejam presos, nem processados criminalmente, sem a autorização da casa respectiva.


Veja que o artigo 53 garante que os Deputados e Senadores são invioláveis por quaisquer opiniões, palavras e votos, ou seja, não podem ser responsabilizados civil ou penalmente por suas manifestações no exercício da função parlamentar


O Requerimento com a relatoria do deputado Alfredo Gaspar (União-AL) foi aprovado na tarde de 07/05 na CCJ antes de chegar ao Plenário da Câmara.


Foi aprovado em Plenário por 315 votos a 143 e 4 abstenções, a sustação foi promulgada na forma da Resolução 18/25

(Fonte: Agência Câmara de Notícias)

  • O que tem errado nesse cenário? Pra começar, tudo.

O conjunto de Parlamentares da Câmara que votou a favor - a grande maioria dos deputados sem ônus ou prejuízo criminal ou judicial - foi ludibriado pela ânsia política de apenas um deles para demonstrar ao país o corporativismo com seu núcleo. 


A ansiedade dos deputados que compõem a legenda do PL jogou na “lata do lixo” os hábeis e seguros fundamentos das prerrogativas constitucionais do Parlamento, estabelecidas no artigo 53 da CF. Tudo sem pensar, apenas envoltos na bruma de provar a força dos votos da legenda partidária. Todo o complexo cenário político do Brasil se curvou a vontade e interesse de um preposto partidário. Inconcebível isso. 


Como isso aconteceu? Ora, vamos por no aparte. 


Pra começar a garantia prevista no artigo 53 da CF é uma blindagem natural que age em favor da imunidade evitando que os integrantes do Poder Legislativo sejam alvos de ações jurídicas “comuns” o que os tornariam vulneráveis aos tribunais jurídicos da esfera inferior. A autonomia e harmonia entre poderes estaria em risco se caso isso ocorresse. 


Daí veja bem, 


O Poder Legislativo pelas suas Casas específicas - Câmara e Senado - precisa, antes supervisionar qualquer ação jurídica em desfavor dos seus integrantes. Isso os torna INVIOLÁVEIS. 


Em consequência após a “supervisão” garantida a superioridade avaliativa se a Casa autorizar o processo, o julgamento é realizado no Supremo Tribunal Federal (STF), não em qualquer tribunal. 


Entendeu o esforço constitucional? Reparou no objetivo da garantia constitucional? Nunca foi ao contrário como deseja o titular da “blindagem”. 



A prerrogativa constitucional não permite “livrar-se ou trancar integralmente a ação penal ou judicial” como intenciona o parlamentar beneficiado no Requerimento do PL. O universo dos Congressistas que votaram a favor embarcaram no logro, levados pelo erro. A canoa provou estar furada. 


Tem mais, veja que hoje o titular da blindagem coletiva da Câmara é deputado federal, no entanto a ocorrência dos fatos que o tornam suspeito dos crimes de tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e organização criminosa, aconteceram antes da diplomação (um procedimento prévio articulado) que culminou em 8/01/2023. 


Consequentemente ao estabelecer a blindagem da prerrogativa parlamentar - ainda que de forma invertida - a Câmara errou protegendo “opiniões, palavras e votos” de quem ainda não era titular da imunidade. Pode isso? Obviamente que não! 


Finalmente, atente que a blindagem corporativista só valerá durante o mandato parlamentar do titular. Isso não muda a titularidade da competência do STF de julgar um golpe de Estado. 


Em outras palavras é mais seguro ser formalmente acusado e responder a um processo judicial perante a mais alta corte do país, ainda no exercício e investido das prerrogativas do artigo 53 da CF, do que exaurido dela. Não concordam? 


Quem escolhe abrir mão da “blindagem constitucional” para responder processos pelo Colegiado do STF na condição de réu “comum”? Com a garantia de inviolabilidade constitucional já exaurida? Só maluco faria isso.


Uma coisa é “bombardear um adversário sem garantias” e mais fraco. É bem diferente ir para a “guerra contra um poderoso”. Aqui a balança constitucional equilibra os poderes, é essa a prerrogativa da Carta Constitucional prevista no artigo 53. 


Pelo visto a Câmara dos Deputados usou um “peso desmedido”, desequilibrando a favor da ilegalidade barata, mas eficiente de se manter algemada aos “ilusionistas do poder”. Taí, pronto falei. 


Deixo a reflexão profunda ao leitor para decidir na próxima eleição com o voto o que ele acha disso tudo. Até lá o “frigir dos ovos” é no varal. 







Imagens disponíveis e retiradas do Google 

Sites e links de pesquisas

https://www.camara.leg.br/noticias/1156331-camara-aprova-suspensao-de-acao-penal-contra-delegado-ramagem-relacionada-a-atos-do-8-de-janeiro/



https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2896060&filename=Parecer-CCJC-2025-04-30



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Pobres não são nobres! Será que não? A luta de classes no atual Congresso Nacional

Ministro Flávio Dino decidiu acertadamente ao “blindar” Emendas Pix? É preciso conhecer o outro lado da “moeda”

As percepções lamentavelmente exageradas sobre a alavancagem do dólar face ao real. Isso não é nenhuma novidade, e não deve ser atribuído ao mercado brasileiro!